Processo 5003024-51.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003024-51.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003024-51.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANDRESSA DE QUEIROZ SANTOS AZEREDO Endereço: Avenida Tubias José de Andrade, 08, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-040 Advogados do(a) AUTOR: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO (A): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andares 7,8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRESSA DE QUEIROZ SANTOS AZEREDO em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora requer a declaração de nulidade de tarifas contratuais supostamente abusivas, além da devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, e revisão da taxa de juros aplicada ao contrato. A parte autora relata que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição requerida, em 20/05/2025 e, posteriormente, constatou a inclusão de cobrança não informada no momento da contratação, tal como: Tarifa de avaliação do bem e capitalização de juros diária acima da média de mercado. O requerido apresentou contestação (ID 96701244) onde alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e incompetência do juízo por necessidade de perícia. No mérito, defende a legalidade das cobranças impugnadas, afirmando que as tarifas foram devidamente discriminadas no contrato e que o autor teve ciência prévia das condições pactuadas. Sustenta, ainda, inexistir elementos que indiquem a existência de desequilíbrio ou vantagem excessiva em favor da instituição financeira em razão da taxa de juros aplicada, sendo legais as condições avençadas. Pugna pela improcedência dos pleitos iniciais. Réplica apresentada pela autora em audiência de conciliação. (ID 97120415) Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Havendo preliminares aduzidas, passo à análise. O requerido aponta carência da ação, ante à ausência de requerimento administrativo prévio comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com o requerido, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória. Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. No que se refere à preliminar de incompetência do juizado especial cível, não vislumbro assistir razão à parte requerida, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo…

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