Processo 5003024-57.2024.8.21.0063
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003024-57.2024.8.21.0063/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : JARDEL RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. O autor não comprovou o pagamento das custas processuais no prazo legal, nem recolheu as custas em dobro após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na deserção do recurso, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso do autor não deve ser conhecido, diante da deserção, uma vez que não houve o recolhimento tempestivo do preparo, tampouco o recolhimento em dobro, após intimação para assim proceder, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. 2. A parte apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e não apresentou elementos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixando de demonstrar que faz jus ao benefício pretendido. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JARDEL RODRIGUES em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato movida contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., indeferiu o pedido de reconsideração da gratuidade de justiça e determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos seguintes termos ( evento 40, DESPADEC1 ): (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 38.1 e, em consequência, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, pelos fundamentos já expostos na decisão proferida no evento 9.1 . Ademais, considerando que a parte autora não recolheu as custas iniciais, mesmo após ter sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões ( evento 47, APELAÇÃO1 ), o apelante reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça, defendendo sua hipossuficiência financeira. Sustenta que o mérito recursal, ao versar sobre o próprio benefício, dispensa o recolhimento do preparo. No mais, repisa os argumentos da inicial acerca das supostas abusividades contratuais. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a gratuidade de justiça e, consequentemente, determinado o regular processamento da ação revisional. Houve contrarrazões ( evento 55, CONTRAZ1 ). Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, esta Relatoria verificou a ausência do preparo recursal. Por meio do despacho proferido no evento 13, DESPADEC1 foi oportunizado ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o apelante reiterou o pedido da benesse ( evento 17, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não merece conhecimento, uma vez que o preparo não foi devidamente efetuado no prazo legal. Nesse contexto, cumpre salientar que o…
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