Processo 5003024-59.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003024-59.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : CONCEICAO APARECIDA ALVES ADVOGADO(A) : IRENE DE OLIVEIRA PAIVA (OAB RJ164785) ADVOGADO(A) : ELAINE LACERDA DOS SANTOS (OAB RJ200829) DESPACHO/DECISÃO CONCEICAO APARECIDA ALVES interpôs embargos de declaração ( evento 17, EMBDECL1 ) em virtude da decisão proferida no evento 13, DESPADEC1 , alegando, para tanto, que a decisão embargada apresenta erro material. Alega que a decisão atacada incorreu em tal vício uma vez que não há termo de renúncia nem pedido de renúncia nos presentes autos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Assiste razão à embargante (autora) quanto ao erro material apontado, pois, de fato, na decisão proferida no evento 13, DESPADEC1 houve erro material ao quanto à ressalva à renuncia ao excedente ao teto dos juizados, pois não houve pedido de renúncia formulado pela embargante. Desta forma, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a eles DOU PROVIMENTO , para sanar o erro material apontado, a fim de excluir o 2º (segundo) parágrafo da decisão do evento 13, DESPADEC1 , ficando a referida decisão com o seguinte texto: "Defiro a gratuidade de justiça requerida. DA PERÍCIA MÉDICA Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL . A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório , inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso. Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça. A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). A parte autora deverá observar as instruções do evento 12, OUT1 . Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade. Caso o(a) autor(a) não justifique sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos…
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