Processo 5003025-10.2025.8.13.0005
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003025-10.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EDIR MARTINS DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ EDIR MARTINS DIAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO C6 S/A. Relata o autor que que o Banco Mercantil do Brasil S/A e o Banco C6 S/A averbaram junto à margem consignável de seu benefício previdenciário contratos de empréstimo e contratos de adesão a cartões de crédito. Contrapõe a contratação do empréstimo consignado identificado sob o nº 808708090, do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n° XXX.XXX.XXX-XX e do cartão de benefícios com reserva de margem consignável (RCC) n° XXX.XXX.XXX-XX, sob os quais se fundam descontos operados pelo Banco Mercantil do Brasil. Adiante, contrapõe a contratação dos empréstimos averbados à margem de seu benefício previdenciário pelo Banco C6 S/A sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX. Enfatiza que não há lastro contratual a justificar as deduções incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Discorre sobre o dano moral derivado da redução de sua verba alimentar. Reclama tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos promovidos sobre o benefício previdenciário. Requer, ao final, provimento jurisdicional para (i) declarar a inexistência dos contratos; e (ii) condenar as rés a (ii.a) restituir-lhe, em dobro, os valores indevidamente deduzidos de seu benefício previdenciário; e (ii.b) ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado. Pugna, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus probatório. A inicial veio instruída com extrato do benefício previdenciário recebido pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) e extrato de empréstimos consignados (ID XXX.XXX.XXX-XX), dentre outros documentos. Promovida triagem processual no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX foi determinada a emenda da inicial pela inadmissibilidade de litisconsórcio passivo facultativo na hipótese. O autor aditou a inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX, promovendo a exclusão do Banco Mercantil do Brasil S/A e reclamando o prosseguimento do feito em face do Banco C6 S/A. Sobreveio decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX admitindo a emenda à inicial e determinando a exclusão do Banco Mercantil do Brasil do polo passivo. Na mesma ocasião, foi deferida assistência judiciária gratuita ao autor e, lado outro, indeferida a tutela de urgência reclamada na inicial. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. manifestou-se ao ID XXX.XXX.XXX-XX avocando a legitimação passiva e reclamando a exclusão do demandado C6 Bank S/A. Prosseguindo, suscitou irregularidade no comprovante de endereço que instrui a inicial, reclamando a intimação do autor para comprovar o domicílio na Comarca de Açucena, sob pena de extinção do feito. Na parte reservada à discussão de mérito, defendeu a higidez das operações de contratação de crédito, enfatizando que foram autenticadas por biometria facial do autor. Destacou que o crédito foi remetido à mesma conta bancária na qual é depositado o benefício previdenciário do autor. Finalmente, pugnou pela improcedência dos pedidos. À contestação foram anexadas cédulas de…
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