Processo 5003025-11.2020.4.03.6144

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003025-11.2020.4.03.6144
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003025-11.2020.4.03.6144 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA. RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de feito sob procedimento comum ajuizado por PWC Serviços Corporativos Ltda., qualificada nos autos, em face da União (Fazenda Nacional). A autora pretende declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigue a recolher as contribuições ao salário-educação, ao Incra, ao Senac, ao Sesc e ao Sebrae, após a EC nº 33/2001. Em caráter subsidiário, narra ser ilegal a exigência das contribuições devidas aos terceiros referidos sobre o que excede a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos. Requer, ainda, seja reconhecido o direito de compensar/restituir os valores recolhidos a tal título, considerando-se para tanto o prazo prescricional de 5 anos. Na sessão de julgamento realizada em 30/01/2026, a 6ª Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação da União. Segue a ementa do v. Aresto (ID 349478062). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. TEMA 1079 DO STJ. SOBRESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a ação de procedimento comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a necessidade de sobrestamento do feito até decisão final do Tema 1.079/STJ e a revogação do parágrafo único do artigo 4o. da Lei nº 6.950/81. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. 4. Com a definição do Tema nº. 1.079 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e considerando que a matéria é repetitiva e exclusivamente de direito, é indevido o sobrestamento da matéria. 5. A publicação do v. Acórdão vinculante é fato superveniente passível de imediato conhecimento, nos estritos termos dos artigos 493 e 1.040 do Código de Processo Civil. 6. Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação legislativa do limite de 20 salários mínimos com relação a contribuições previdenciárias e parafiscais. 7. Embora a ementa do precedente vinculante apenas tenha feito referência explícita às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a mesma conclusão se aplica às impugnações deduzidas face as contribuições do salário-educação, INCRA, ABDI, APEX e SEBRAE. 8. Quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema nº. 1079-STJ, em consulta ao andamento processual no…

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