Processo 5003025-17.2025.8.24.0518

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003025-17.2025.8.24.0518
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003025-17.2025.8.24.0518/SC RÉU : SEVERINO CARDOSO ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZUS (OAB SC057870) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado (evento 18). 2. Das preliminares e questões processuais 2.1.   Da preliminar de inépcia da denúncia e da alegada ausência de justa causa Sustenta a defesa, no Evento 18, DEFESA PRÉVIA1, a inépcia da inicial acusatória e a ausência de justa causa, ao argumento de que a imputação estaria alicerçada exclusivamente no relato da vítima constante do boletim de ocorrência, sem descrição individualizada das circunstâncias do fato e sem elementos mínimos de autoria e materialidade. A insurgência não merece acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre observar que a denúncia foi expressamente recebida pela decisão do Evento 10, DESPADEC1, ocasião em que este Juízo consignou a existência de prova da materialidade — extraída do boletim de ocorrência de p. 4-5 e do laudo pericial de p. 8-11, ambos do Evento 1 do inquérito policial n. 5021930-18.2025.8.24.0018 —, bem como de suficientes indícios de autoria, além de reconhecer, expressamente, que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incide em qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Renovar, neste momento, o juízo de admissibilidade da denúncia importaria em reexame de decisão preclusa, sem qualquer elemento novo que a autorizasse. Em segundo lugar, e ainda que assim não fosse, a leitura da peça acusatória do Evento 1, DENUNCIA1, revela que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial descreve o fato criminoso com as suas circunstâncias — data (05/01/2024), horário (por volta das 09h45), local (rua Ferdinando Ricieri, bairro Jardins, Chapecó/SC), veículos envolvidos (GM/Corsa branco e Honda/Biz vermelha, placa QIS-2224), dinâmica do sinistro (conversão à esquerda imprudente, com invasão da trajetória da motocicleta), resultado lesivo (lesões corporais leves atestadas pelo Laudo Pericial n. 2024.22.00102.24.001-00) e conduta posterior (não prestação de socorro e afastamento do local) —, qualifica adequadamente o denunciado e apresenta classificação jurídica compatível com a narrativa (art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, e art. 305, todos do CTB), viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em terceiro lugar, no que toca à justa causa, tem-se que o suporte probatório mínimo é evidenciado pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial referidos, cuja aptidão como base indiciária para o oferecimento da denúncia foi reconhecida na decisão do Evento 10 e é reafirmada pela manifestação ministerial do Evento 21, PROMOÇÃO1. A alegação defensiva de que a imputação repousaria unicamente sobre a palavra da vítima e o consequente questionamento acerca do valor probatório dessa versão dizem respeito ao mérito e à valoração da prova, matéria a ser enfrentada após a instrução, sob pena de indevida antecipação de juízo condenatório ou absolutório. Por fim, o próprio conteúdo material das alegações defensivas — culpa exclusiva da vítima, sinalização de conversão, hipótese de ultrapassagem indevida, ausência de omissão de socorro — evidencia que a controvérsia é essencialmente probatória, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa nesta sede. Assim, presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art.…

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