Processo 5003025-19.2020.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003025-19.2020.4.03.6109 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: GLEN MILLER SANTIAGO DE SOUZA ANTONIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE FELIPE GIMENES - SP426105-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO CASALE NETO - SP454447-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (Id 352514278) interposto por GLEN MILLER SANTIAGO DE SOUZA ANTONIO em face da sentença (Id 352514276), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba, SP, que, em ação de revisão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido para aplicação da tese conhecida como “revisão da vida toda” no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.405.722-8. O Juízo "a quo" fundamentou a decisão no caráter vinculante do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, que assentou a constitucionalidade e a aplicação cogente do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, ainda que mais favorável. A sentença revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida e, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo STF, isentou a parte autora da condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 352514278), a parte autora sustenta, em síntese, o direito à aplicação da regra que lhe seja mais favorável, defendendo que a norma de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 não pode ser prejudicial ao segurado. Argumenta que a questão não se encontra pacificada, a despeito do julgamento das ADIs, e invoca o entendimento firmado no Tema 1102 do STF. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de revisão do benefício com a inclusão de todo o período contributivo no cálculo da RMI, com o consequente pagamento das diferenças devidas e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (Id 352514278). A questão controvertida em discussão consiste em definir se, após o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade e a aplicação cogente do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, ainda subsiste o direito do segurado de optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, para o cálculo do salário de benefício, caso lhe seja mais favorável. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao…
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