Processo 5003025-64.2021.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003025-64.2021.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003025-64.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CELMA APARECIDA LUCAS BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CELMA APARECIDA LUCAS BARROS em face de PARANÁ BANCO S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, percebendo benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual constitui sua fonte de subsistência. Alega que, no início de agosto de 2021, ao tentar contratar um empréstimo consignado junto a instituição financeira diversa, teve a operação recusada em razão da inexistência de margem consignável. Diante disso, consultou o extrato de seu benefício no sistema do INSS, ocasião em que constatou a existência de quatro contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício, supostamente celebrados com a instituição financeira ré, os quais afirma jamais ter contratado. Relata que foram registrados os contratos nº XXX.XXX.XXX-XX-101, no valor de R$ 1.523,44, com parcela mensal de R$ 36,00 (trinta e seis reais); nº 7709275946-101, no valor de R$ 13.137,44 (treze mil e cento e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com parcela de R$ 253,26 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos); nº 770060927754-101, no valor de R$ 947,88 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), com parcela de R$ 22,50 (vinte dois reais e cinquenta centavos); e nº XXX.XXX.XXX-XX-101, no valor de R$ 3.048,38 (três mil e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), com parcela de R$ 62,12 (sessenta e dois reais e doze centavos), todos com descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário desde os meses de agosto e setembro de 2020. Sustenta que jamais solicitou ou assinou qualquer contrato de empréstimo junto à instituição ré, bem como que os respectivos valores nunca foram creditados em sua conta bancária, afirmando ter sido vítima de fraude. Aduz que, tão logo tomou conhecimento dos contratos, entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição financeira, requerendo o cancelamento das operações. Contudo, afirma que os contratos permaneceram averbados em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual formalizou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2021.08/XXX.XXX.XXX-XX, sem solução da controvérsia. Afirma, ainda, que os descontos vêm sendo realizados desde agosto de 2020 sobre benefício de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a expedição de ofício ao INSS. No mérito, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Com a petição inicial (ID…

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