Processo 5003025-71.2025.8.13.0696
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003025-71.2025.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELLERSON RICHARD MARTINS MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de WELLERSON RICHARD MARTINS MENDES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 03 de agosto de 2025, por volta das 16h33, na Rua Coleto Martins Prudente, nº 35, bairro Morada Nova, nesta cidade e comarca de Tupaciguara/MG, nas imediações da "Escola SESI Tupaciguara" e da "Associação Atlética do Banco do Brasil – AABB", o denunciado, de forma livre e consciente, tinha em depósito, para fins de mercancia ilícita, vasta quantidade de drogas, a saber: 445g (quatrocentos e quarenta e cinco gramas) de maconha, em uma barra; 376g (trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína (na forma de crack), em uma barra; 52g (cinquenta e dois gramas) de maconha, em dois tabletes; 60g (sessenta gramas) de cocaína (na forma de crack), em três pedras grandes; 53g (cinquenta e três gramas) de cocaína (na forma de crack), em quarenta e quatro pedras médias; 4g (quatro gramas) de cocaína (na forma de crack), em dez pedras pequenas; 15g (quinze gramas) de cocaína, em nove papelotes; 17g (dezessete gramas) de maconha, em três buchas; 57g (cinquenta e sete gramas) de cocaína (na forma de crack), em porção esfarelada. Consta que a Polícia Militar, após receber denúncias anônimas sobre a prática de tráfico no referido endereço, realizou diligências e, ao abordar o denunciado, este franqueou a entrada no imóvel. Durante as buscas, foram localizados os entorpecentes em diversos locais (geladeira, fogão, sob o colchão e enterrados no quintal), além de duas balanças de precisão, apetrechos para fracionamento e a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em espécie. O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de Recurso em Sentido Estrito. O acusado, devidamente notificado, apresentou defesa preliminar por meio de sua advogada constituída, na qual se reservou o direito de discutir o mérito em alegações finais. Durante a instrução processual, realizada em 23 de abril de 2026, foram inquiridas as testemunhas de acusação Kenypher Pereira Bernardes e Vitor Gomes de Almeida, as testemunhas de defesa Cleidson Rodrigues de Oliveira e Maria Abadia Martins de Oliveira, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A Defesa, por sua vez, em memoriais, requereu: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; b) o decote da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; c) a aplicação da causa de diminuição do tráfico…
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