Processo 5003025-79.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003025-79.2026.8.08.0048 Nome: ANNA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua da Mangueira, 147, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-854 Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Nome: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS VILA VELHA ES LTDA - ME Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 1370, loja 02, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-020 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que mantinha vínculo contratual com a ré, solicitando o seu cancelamento em 01/10/2026. Esclarece que, naquela ocasião, quitou 02 (duas) mensalidades que se encontravam em aberto, sendo informada pela preposta da empresa que não seria realizada mais nenhuma cobrança. Não obstante isso, alega que, em 20/01/2026, foi surpreendida com ligações de cobrança da requerida, atinente às mensalidades dos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026. Ademais, afirma que teve ciência que foi debitado em sua conta, nos meses de outubro/2026 e novembro/2026, as obrigações referentes ao negócio jurídico que acreditava já estar rescindido. Acrescenta que, posteriormente, a empresa informou que a pessoa que recebeu o seu pedido de cancelamento não seria mais funcionária da demandada, persistindo com as cobranças objurgadas. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que se abstenha de realizar cobranças ou descontos vinculados ao negócio jurídico ora controvertido, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a inexistência de débito, a par da condenação da ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 61,80 (sessenta e hum reais e oitenta centavos), a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 89468191, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 94233820), a requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que a empresa contratada pela requerente seria a Cartão de Todos Guarapari ES Ltda. Na esfera meritória, sustenta, em suma, que a demandante não observou o procedimento exigido para o cancelamento do cartão de benefícios por ela contratado, uma vez que não manteve contato com os canais oficiais da empresa. Sem embargo disso, manifesta que, ao ser cientificada da presente ação, providenciou a rescisão da avença e a suspensão das cobranças atacadas. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 97304531, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Acerca da ilegitimidade passiva arguida, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. In casu, a postulante logrou comprovar que contratou os serviços “Cartão de Todos”, sem qualquer outra informação quanto a franquia responsável pela…
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