Processo 5003025-80.2018.8.21.0086
TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5003025-80.2018.8.21.0086/RS AUTOR : F A RECURSOS HUMANOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : DANIEL REZENDE BATISTA (OAB RS088133) INTERESSADO : KATIA DA COSTA PERES PERES ADVOGADO(A) : CASSIANO CORDEIRO ALVES ADVOGADO(A) : MARCOS LONGARAY INTERESSADO : TATIANE TERESINHA CAMPOS SELISTER ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA INTERESSADO : ARLETE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULA NEUMANN DOS SANTOS INTERESSADO : DIEGO SANDI BARBOSA ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI DESPACHO/DECISÃO O processo de falência de F A Recursos Humanos Ltda teve seu relatório circunstanciado homologado no evento 520, DESPADEC1 , oportunidade em que o Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha determinou a redistribuição dos autos a esta Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, em cumprimento ao Ato nº 237/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça. Após a redistribuição, este Juízo proferiu despacho no evento 537, DESPADEC1 determinando que a Administradora Judicial se manifestasse sobre os últimos andamentos processuais, sobre o ofício da Receita Federal constante no evento 535, OFIC2 e sobre as demais pendências fáticas. A Administradora Judicial apresentou manifestação circunstanciada no evento 541, PET1 , prestando esclarecimentos sobre a impossibilidade de baixa do CNPJ nesta fase processual, informando a distribuição de incidente de prestação de contas sob o nº 5127190-85.2026.8.21.0001 e reiterando os pedidos pendentes formulados no evento 516, PET1 . O Ministério Público ofertou parecer no evento 545, PROMOÇÃO1 , opinando pelo regular prosseguimento do feito, com o acolhimento das providências requeridas pela Administradora Judicial, notadamente a vinculação dos valores transferidos pela Justiça do Trabalho, a intimação dos sócios da falida e o impulso dos incidentes de habilitação de crédito. Vieram conclusos os autos, para apreciação de questões pendentes. 1. Da impossibilidade de baixa do CNPJ A Receita Federal solicitou esclarecimentos a respeito da baixa cadastral da empresa falida. Com efeito, a extinção das obrigações do falido e a consequente baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) são providências que pressupõem o encerramento definitivo da falência, nos exatos termos do artigo 156 da Lei nº 11.101/2005. Como a presente demanda falimentar encontra-se na fase de apuração do ativo e do passivo, revela-se inviável e prematura qualquer medida de baixa cadastral neste momento. Portanto, acolho o entendimento da Administradora Judicial e o parecer ministerial para declarar a impossibilidade de baixa do CNPJ da falida nesta etapa processual. 2. Da vinculação de valores A Administradora Judicial identificou a transferência de valores realizada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, oriunda do processo nº 0021523-34.2016.5.04.0014, por meio do identificador de depósito ID nº 020230720024433512, no montante de R$ 19.920,34. Para assegurar a integridade do ativo arrecadado e viabilizar a futura liquidação do passivo, impõe-se a expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a fim de que realize a imediata vinculação do referido depósito judicial a este processo de falência. 3. Da intimação dos sócios da falida Os sócios da falida, Sr. João Carlos Abrahão Krug e Sr. Fernando Paggiarin Zanella , foram devidamente intimados nos Eventos 427 e 428 para apresentar livros contábeis…
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