Processo 5003026-41.2026.8.21.0165

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003026-41.2026.8.21.0165
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003026-41.2026.8.21.0165/RS EMBARGANTE : ADÃO ELI REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON ANTONINI STEFANO (OAB RS073154) EMBARGADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Recebo os aclaratórios, pois tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar. No presente caso, a decisão de evento 4, DESPADEC1 incorreu em omissão ao indeferir o efeito suspensivo sob o fundamento de ausência de elementos que configurassem a garantia do juízo. Analisando os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (nº 5000693-63.2019.8.21.0165), constata-se a existência de Termo de Penhora abrangendo o imóvel de Matrícula nº 38.810 do Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS. A existência desse ato de constrição judicial preenche o requisito da garantia do juízo previsto na parte final do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, circunstância que não foi considerada no exame anterior. Sendo suprida a omissão fática quanto à garantia patrimonial, cumpre avaliar os demais pressupostos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A probabilidade do direito está configurada na alegação de impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. Os documentos acostados indicam que o embargante é idoso e reside no imóvel constrito com sua filha menor de idade, de 16 anos. O laudo médico de evento 1, LAUDO8 atesta que a menor apresenta quadro de transtorno psiquiátrico (CID-10: F41.2) com histórico de risco de autoagressão, o que evidencia a necessidade de manutenção de um ambiente familiar residencial estável para o seu tratamento e proteção. O perigo de dano também está presente, visto que o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução principal poderá resultar na perda da moradia da entidade familiar e no desalijo de pessoa idosa e de adolescente em situação de especial vulnerabilidade de saúde, antes mesmo da apreciação definitiva da defesa apresentada nestes embargos. Preenchidos cumulativamente os requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é medida necessária para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. Ante o exposto, decido: a) acolher os embargos de declaração opostos por Adão Eli Reis de Oliveira no evento 9, EMBDECL1 , atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e modificar a decisão de evento 4, DESPADEC1 ; b) conceder o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, determinando o sobrestamento dos atos executivos de expropriação em relação ao imóvel matriculado sob o nº 38.810 do Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000693-63.2019.8.21.0165, até o julgamento definitivo desta ação de embargos. Transladei cópia da presente decisão aos autos de execução nº 5000693-63.2019.8.21.0165. Intimação eletrônica agendada.

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