Processo 5003026-47.2021.4.04.7206

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003026-47.2021.4.04.7206
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003026-47.2021.4.04.7206/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003026-47.2021.4.04.7206/SC APELANTE : ARGEPASI ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HAROLDO LAUFFER (OAB RS036876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, na qual o impetrante buscava a declaração do direito de recolher contribuições destinadas a terceiros (Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e outros) com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 6.950/1981, e a compensação dos valores indevidamente recolhidos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986; (ii) a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079, pacificou o entendimento de que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, bem como o art. 3º do mesmo decreto-lei revogou o teto para as contribuições previdenciárias. 4. A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. 5. A revogação do *caput* do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 implica a revogação de seu parágrafo único, que estendia o limite às contribuições parafiscais, pois um parágrafo não pode subsistir sem o artigo correspondente. 6. Esse entendimento se aplica também às contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE e outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 7. A modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ não aproveita ao apelante, pois foi restrita aos contribuintes que, até a data do início do julgamento do tema, obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, o que não ocorreu no presente *mandamus*, distribuído em 28/04/2021 sem qualquer decisão favorável. 8. A manutenção do sobrestamento do processo é indevida, pois o art. 1.040 do CPC determina o julgamento do processo sobrestado após a publicação do acórdão paradigma, sem exigir o trânsito em julgado do *leading case*.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  9. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  10. A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições parafiscais devidas a terceiros, incluindo Sesi, Senai, Sesc, Senac, Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, não estão submetidas ao teto de vinte salários…

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