Processo 5003026-72.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003026-72.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003026-72.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : CLAUDIA GABRIELLE DE ABREU KNUPPEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. INDEFERIMENTO DE REMANEJAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DISTÚRBIOS PSÍQUICOS. AMEAÇAS DE PACIENTES. RESOLUÇÃO Nº 437/2024. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por  CLAUDIA GABRIELLE DE ABREU KNUPPEL , da sentença da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, no mesmo ato, indeferiu a liminar, denegou a segurança e julgou improcedente seu pedido de remanejamento para o exercício das atividades do Programa Mais Médicos, do município do Rio de Janeiro/RJ para Niterói/RJ. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. A impetrante narrou que é participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) no Município do Rio de Janeiro/RJ, e atua em área de alto risco, sofre reiteradas ameaças de pacientes e reside a 53 km de distância de seu local de trabalho. Alega que essas circunstâncias geram sobrecarga psicológica e agravam seu quadro clínico de distúrbios psíquicos. Por isso, requereu seu remanejamento na via administrativa, o que foi indeferido. Aduz que existem vagas para a lotação de pessoal em Niterói/RJ. Sustenta que os motivos determinantes da decisão administrativa de indeferimento são ilegítimos, já que a situação se enquadra na exceção prevista na Resolução de nº 437, de abril de 2024 e nas Portarias MS/MEC nº 1.369 e nº 604, de 8 de julho de 2013 e de 16 maio de 2023, respectivamente. 3. A Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos. A Portaria Interministerial nº 1.369/2013 dispõe sobre a implementação desse programa no âmbito do Ministério da Saúde. Com relação à possibilidade de transferência da sua lotação para o município de Niterói, o art. 8º, XII, da Portaria Interministerial nº 1.369/2013 prevê o remanejamento dos médicos participantes para outro município,  “a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas” . 4. Já a Resolução nº 437/2024, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, consignou taxativamente duas hipóteses de remanejamento no âmbito do programa: "Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. (...)". 5. O Parecer Técnico nº 41/2025-CGPP/DGAPS/SAPS/MS, que indeferiu o pedido de remanejamento, destacou que essa análise considera os impactos administrativos, a necessidade de reposição do profissional, os critérios de vulnerabilidade das localidades atendidas e o interesse público na redução da carência de médicos em regiões prioritárias do SUS. Consignou que não se desconsidera o desgaste emocional, as ameaças sofridas e quadro depressivo decorrente das condições de trabalho, mas não houve comprovação…

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