Processo 5003026-74.2023.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003026-74.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A, EPAMINONDAS BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110, SIMAO PEDRO WOLFGRAMM MILKE - ES33126 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL LOUREIRO LIMA - ES10253 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Sentença (serve esse ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada por MIGUEL FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO em face de EPAMINONDAS BATISTA DE OLIVEIRA (médico cirurgião plástico) e SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S/A. Narra o autor, em síntese, que em 11 de dezembro de 2021 submeteu-se a procedimentos cirúrgicos estéticos denominados "Lipo de Papada" e "Blefaroplastia", realizados pelo médico Requerido EPAMINONDAS nas dependências do hospital Requerido SÃO BERNARDO. Afirma que, mesmo seguindo todas as recomendações pós-cirúrgicas, passou a apresentar fortes dores, vermelhidão, inchaço no olho direito e dificuldade visual. Aduz que, ao buscar atendimento médico em 20/12/2022, foi informado de que a blefaroplastia teria lhe causado ceratite ocular e lesão corneana no olho direito, culminando, segundo alega, na perda de visão do referido olho. Relata, ainda, que o resultado estético ficou aquém do esperado, com assimetria na abertura dos olhos, causando-lhe abalo moral e estético significativos. Diante de tal situação, o requerente postulou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de: (i) danos materiais no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) referentes à cirurgia; R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de despesas hospitalares; e R$ 2.643,08 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e oito centavos) em medicamentos e combustível, além de despesas futuras com cirurgia reparadora; (ii) danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iii) danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Quitadas as custas processuais, foi determinada a citação dos Requeridos (id 28601031). O São Bernardo Apart Hospital S/A apresentou CONTESTAÇÃO (id 29904381), alegando preliminarmente necessidade de correção da data do procedimento cirúrgico e ilegitimidade passiva do hospital. No mérito, aduz a ausência de responsabilidade da instituição hospitalar, na medida em que apenas cedeu sua estrutura para a realização do procedimento, cuja responsabilidade técnica incumbe exclusivamente ao médico cirurgião. Argumentou pela inexistência de falha nos serviços hospitalares e ausência de nexo de causalidade entre eventual dano e a conduta do hospital. O Requerido Epaminondas Batista de Oliveira apresentou CONTESTAÇÃO (ID 30334837), no qual alegou, em síntese, que o autor já possuía diagnóstico prévio de glaucoma anterior à cirurgia e que não informou tal patologia ao cirurgião; que, caso houvesse sido devidamente comunicado, o procedimento teria sido suspenso; que a omissão da doença preexistente foi determinante para o quadro pós-operatório apresentado; e que sua conduta observou todos os padrões de boa prática médica,…
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