Processo 5003026-85.2025.8.24.0167
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5003026-85.2025.8.24.0167/SC APELANTE : ALEISON RAMON TERME (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) APELADO : INSTITUTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GAROPABA - IMAG (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Aleison Ramon Terme em face de sentença prolatada pela Vara Única da comarca de Meleiro, na Tutela Cautelar Antecedente, autos n. 5003026-85.2025.8.24.0167, ajuizada em face do Município de Garopaba e do Instituto Municipal do Meio Ambiente de Garopaba - IMAG, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual do autor, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos pleiteados. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença não levou em conta as particularidades do caso concreto ao exigir, como condição do interesse de agir, a comprovação de prévio requerimento administrativo formal para a obtenção de documentos em poder da Administração Pública, criando óbice processual inexistente no artigo 381 do Código de Processo Civil. Asseverou que compareceu ao Instituto Municipal do Meio Ambiente de Garopaba em audiência de conciliação, ocasião em que foram debatidas as intervenções públicas realizadas no imóvel em 2022, com esclarecimentos técnicos e solicitação dos documentos pertinentes à execução da obra de alargamento da Rodovia GRP 401, o que, a seu ver, demonstraria a ciência inequívoca dos órgãos demandados acerca da controvérsia, tornando inútil qualquer requerimento administrativo formal adicional. Pontuou que o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, sem exigir resistência formal do requerido, e que a exigência criada pela sentença viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirmou que a orientação adotada pelo Juízo de origem contraria precedentes recentes desta Corte, que vêm afastando a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade das ações de produção antecipada de provas. Requereu, em caráter principal, a cassação da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação; subsidiariamente, a reforma da sentença com reconhecimento do interesse de agir e julgamento de procedência do pedido; o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a sua redução equitativa nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com prequestionamento dos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e 381, incisos II e III, 396, 400 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 51, CONTRAZAP1 e evento 56, CONTRAZAP1 , da fase originária) Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, fundamentalmente, a duas questões: (i) se a produção antecipada de provas requerida com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil está condicionada à demonstração de prévio requerimento…
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