Processo 5003026-98.2025.8.13.0003
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5003026-98.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Examina-se ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES em face do BANCO PAN S.A., partes qualificadas. Em síntese, a parte requerente relata que tomou conhecimento da realização de dois descontos mensais em seu benefício previdenciário (pensão por morte), nos valores de R$ 43,14 e R$ 75,90, oriundos de operações de RMC e RCC que afirma não ter contratado. Por esse motivo, requer a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, com o consequente cancelamento dos descontos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Instruiu a inicial com documentos. Emenda à inicial para incluir pedidos relativos aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade), nos valores de R$ 47,81 e R$ 51,61, conforme ID nº XXX.XXX.XXX-XX. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. O requerido apresentou contestação em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, a carência da ação, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade do débito. Impugnação à contestação em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que o requerido quedou inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes e se mostrar desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Trata-se de ação pela qual a parte requerente pretende seja declarada a inexistência dos débitos descritos na exordial, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Primeiramente, não há falar em carência da ação, pois comprovada a tentativa de solução do impasse na via administrativa (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, afasta-se a alegação de prescrição. Isso porque o prazo prescricional para ações que buscam a declaração de inexistência de débito em decorrência de defeito na prestação de serviço bancário é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, cujo termo inicial se conta da data do último desconto indevido no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Assim, considerando que, até o ajuizamento da ação, os descontos impugnados vinham sendo regularmente efetuados no benefício da autora, não há falar em prescrição. No mais, não há falar em decadência, tendo em vista que a ação não versa acerca de nulidade por vício de consentimento. Passo ao mérito. Conforme o art. 3º, § 2º, CDC, aplicam-se as relações de consumo aos serviços de natureza bancária,…
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