Processo 5003027-35.2025.8.21.0044

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003027-35.2025.8.21.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encantado
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003027-35.2025.8.21.0044/RS REQUERENTE : VALMOR NICOLAU BECKER ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO ZART (OAB RS110648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de saúde, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por  VALMOR NICOLAU BECKER  em face do  MUNICÍPIO DE ENCANTADO / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , na qual a parte autora postula, liminarmente, a concessão dos medicamentos  Glicosamina 500mg + Condroitina 400mg e Eszopiclona 3mg para tratamento de sua patologia, porquanto diagnosticado com  gonartrose bilateral (CID M17) e distúrbio do sono (CID G47) . Afirmou que o fornecimento do tratamento lhe foi negado de forma administrativa. Sustentou que não possui condições de arcar com o custo da medicação. Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento pelo réu do fármaco acima referido, por tempo indeterminado. É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º,  caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e, em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. Entretanto, o direito à saúde, embora amplamente assegurado, deve ser sopesado e confrontado com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária, bem como a efetiva necessidade do paciente. De acordo com a tese fixada no Tema 1234 do STF, ficou determinado que:  "[...] O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber:   (...)   II –  Definição de Medicamentos Não Incorporados.  2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.   (...)   IV –  Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.  4) Sob pena de  nulidade  do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC),  o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa,  tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado…

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