Processo 5003027-74.2024.8.08.0030
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº 5003027-74.2024.8.08.0030 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: GERCIMAR BISPO DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA DA GLORIA RODRIGUES CHAVES DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) MARIA DA GLORIA RODRIGUES CHAVES DOS SANTOS para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens proposta por GERCIMAR BISPO DOS SANTOS em face de MARIA DA GLORIA RODRIGUES CHAVES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 39175046), a parte autora alegou, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 15/12/1989, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirmou que a união ruiu há cerca de vinte e oito anos, resultando em separação de fato. Pugnou pela decretação do divórcio e pela partilha de um imóvel localizado na Rua São Bento, Quadra 25, Casa 06, Bairro Nova Esperança, Linhares/ES. A decisão inicial (ID 40224151) deferiu o benefício da gratuidade da justiça e designou audiência de mediação. A requerida foi devidamente citada por Oficial de Justiça (ID 43379483). Realizada audiência de conciliação (ID 44492425), esta restou infrutífera ante a ausência de acordo. A parte requerida, embora presente no ato conciliatório, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 48643134). Sobreveio Decisão Parcial de Mérito (ID 51087141), na qual foi decretado o divórcio das partes, determinando-se a expedição de mandado de averbação, restando pendente apenas a controvérsia acerca da partilha do bem imóvel. O Ministério Público manifestou a ausência de interesse no feito (ID 51933608). Posteriormente foi decretada a revelia da requerida e determinada a intimação do autor para comprovar a propriedade ou posse do bem imóvel mediante certidão cartorária (ID 65520781). O autor peticionou (ID 92872198) juntando Ficha de Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Linhares (ID 92872199) e Certidão Negativa do Registro de Imóveis (ID 92872202), requerendo a partilha dos direitos possessórios sobre o bem, ante a inexistência de registro formal. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a decidir. Diante da revelia da requerida e da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito quanto ao pleito remanescente, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua São Bento, Quadra 25, Casa 06, Bairro Nova Esperança, nesta municipalidade. Estabelece o Código Civil, em seu art. 1.658, que no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exclusões legais. No caso vertente, o matrimônio foi celebrado em 15/12/1989 (ID 39175051) e a separação de fato ocorreu em meados da década de 1990. A despeito de o imóvel não possuir matrícula no Registro de Imóveis, conforme certidão negativa de ID 92872202, a…
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