Processo 5003028-37.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003028-37.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003028-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : VERA LUCIA MAZZOLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina manejou agravo de instrumento ante decisão que julgou procedente o pedido formulado em liquidação de sentença promovida por  VERA LUCIA MAZZOLA  ( processo 5012453-53.2025.8.24.0023/SC, evento 34, SENT1 ). Irresignado, alega, em suma, que " a liquidante não poderia se beneficiar da coisa julgada coletiva, pois sua situação jurídica já havia sido considerada e reconhecida administrativamente pelo Estado, com a concessão da aposentadoria em 13/06/2008, antes da propositura da ação coletiva em 2013 " .  Sustenta que " o direito à percepção das parcelas retroativas de abono e adicional de permanência consolidou-se naquele momento, a inércia da liquidante em buscar essa cobrança judicialmente durante os cinco anos subsequentes (até 13/06/2013) implica a manifesta prescrição do fundo de direito, mesmo que a pretensão se limite às parcelas (Súmula 85 do STJ) ". Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, por fim, pela reforma da decisão agravada " a fim de que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito " ( evento 1, INIC1 ). Houve contrarrazões ( evento 16, CONTRAZ1 ). O Ministério Público manifestou-se formalmente ( evento 19, PROMOÇÃO1 ). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.  Ressalto, desde logo, que a matéria debatida neste recurso tem sido objeto de decisões unívocas em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incs.  IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.   Da decisão agravada extraio, para reprodução, o fragmento que segue ( processo 5012453-53.2025.8.24.0023/SC, evento 34, SENT1 ): 2. Da impossibilidade de alcance da coisa julgada coletiva A ação coletiva n. 0805506-55.2013.8.24.0023 foi proposta pelo SINTE/SC como substituto processual, sendo o acórdão do e. TJSC expresso ao reconhecer que apenas as funções do Anexo I da DPro n. 001/2012/PGE ensejam o direito à aposentadoria especial e, por consequência, às verbas de abono e adicional de permanência. Consta do acórdão exequendo  “Apenas o tempo de exercício nos cargos e funções do Anexo I propicia a concessão da aposentadoria especial. [...] A liquidação deverá apurar o montante devido a cada filiado do sindicato da categoria.” Desse modo, o título executivo judicial reconheceu o direito à categoria, relegando à liquidação individual a demonstração do efetivo exercício das funções do Anexo I e a apuração dos valores devidos. Logo, não subsiste a alegação de ausência de comprovação ou de inaplicabilidade da coisa julgada coletiva, uma vez que o direito foi reconhecido à categoria e que os elementos trazidos demonstram a pertinência subjetiva e material da autora. 3. Da prescrição. O título judicial transitou em julgado em 01/02/2020. A presente liquidação foi proposta em 31/01/2025, antes de completo o quinquênio legal, razão pela qual não há se falar em prescrição. O STJ, em repetitivo (Tema 877), firmou que o prazo prescricional para a execução/liquidação individual de sentença coletiva é de 5 anos e conta do trânsito em julgado da sentença coletiva. Registro que a…

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