Processo 5003028-42.2021.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5003028-42.2021.4.02.5114/RJ RECORRENTE : THAUAN FONSECA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701) ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943) RECORRENTE : ARTHUR FONSECA LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701) ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : DANIELE SANTOS FONSECA LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701) ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. FILHOS MENORES. SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA ÓBITO. INCABÍVEL A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. No caso julgado, verifico que a Turma Recursal manteve a r. sentença de improcedência ao fundamento de que não houve a comprovação da situação de desemprego involuntário pelas provas produzidas em Juízo pelo segurado potencial instituidor da pensão, em conformidade com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 2008.33.00.700541-2/ BA (Tema Representativo de Controvérsia 19): É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. Vide Súmula 27 da TNU. 3. Portanto, a ausência de prova da situação de desemprego involuntário ocasiona em não aplicação da situação de prorrogação do período de graça. 4. Outrossim, o STJ, no Tema 1.360 afetado, com julgamento ocorrido em 11/03/2026 , já certificado o trânsito em julgado em 21/05/2026, fixou a seguinte tese jurídica, em recurso repetitivo: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1360&cod_tema_final=1360) 5. Dito isso, no caso em questão, entendeu a Turma Recursal que (Evento 194, RELVOTO1): Passo ao exame do mérito. A concessão do beneficio de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de segurado, aposentado ou não (art, 74, caput, da Lei 8.213/91), e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes previstas no art. 16 daquele diploma legal. No caso presente, a morte de Diarlan Moura Lima restou comprovada, assim como a qualidade de dependente dos autores, filhos menores. A questão debatida cinge-se à comprovação se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito,…
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