Processo 5003028-42.2024.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003028-42.2024.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BRITO LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS - SP258369-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENISE APARECIDA SALERNO - SP378041-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Carlos Eduardo Brito Leal postulou o reconhecimento de períodos de atividade especial e comum, com conversão do tempo especial em comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por pontos, com pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 206.862.886-9, DER 16/12/2022) ou mediante reafirmação da DER. Na petição inicial, a parte autora narrou ter trabalhado em diversas empresas ao longo de sua vida laborativa, postulando o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 08/07/1986 a 10/01/1991 (RCG Indústria Metalúrgica Ltda), de 09/03/1992 a 05/03/1997 (Inoxil Indústria e Comércio Ltda) e de 08/05/2002 a 13/05/2022 (Johnson Electric Automotivo Brasil Ltda), em razão de exposição a agentes nocivos como ruído, substâncias químicas desengraxantes, hidrocarbonetos e periculosidade decorrente de labor em silos e operação de empilhadeiras. Postulou ainda o cômputo de períodos de trabalho comum não considerados pelo INSS e de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual nas competências de outubro a dezembro de 2022, maio e dezembro de 2023. Afirmou possuir 45 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 102,60 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria pela regra de transição, e requereu a reafirmação da DER para o momento em que implementados todos os requisitos. Pleiteou ainda a produção de provas, inclusive perícia técnica nas empresas em que laborou. (id 365416519) O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Quanto ao período de 08/07/1986 a 30/09/1987, apontou ausência de enquadramento por categoria profissional para a função de ajudante geral de metalúrgico e exposição ao ruído dentro do limite de tolerância de 80 dB, além de vício formal consistente na ausência de comprovação dos poderes do subscritor do PPP. Para o período de 09/03/1992 a 05/03/1997, apontou igualmente que o ruído estava dentro do limite de tolerância e ausência de enquadramento profissional. Para o período de 08/05/2002 a 13/11/2019, registrou a ausência de PPP. Suscitou ainda, em caráter geral, a inexistência de laudo técnico ambiental e de informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais no PPP, com fundamento no Tema 208 da TNU, bem como a desnecessidade de perícia técnica e a impossibilidade de utilização de prova emprestada. Argumentou pela improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por não preenchimento dos requisitos legais, e sustentou que, na hipótese de reafirmação da DER, os efeitos financeiros devem observar o Tema 995 do STJ. (id 365416842) Em sentença, o juízo…
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