Processo 5003028-74.2025.8.21.0123
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003028-74.2025.8.21.0123/RS AUTOR : COSTA BOMBAS D´AGUA EIRELI ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo à petição inicial. 2. Custas pagas. Anote-se. 3. Quanto ao pleito de tramitação preferencial dos autos em razão da alegada idade avançada (pessoa idosa) do representante legal da empresa autora, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a autora da ação trata-se de pessoa jurídica de direito privado, neste ato processual, representado por seu sócio administrador, ou seja, a titular do direito alegado e, consequentemente, autora da demanda não é pessoa física, razão pela qual não há que se falar em prioridade de tramitação. Diante disso, INDEFIRO o pleito de prioridade de tramitação. 4. Passo à análise da tutela de urgência: Trata-se de ação declaratória de nulidade de citação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COSTA BOMBAS D’ÁGUA EIRELI em face de HAMERSKI DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA , por meio da qual a parte autora pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 5000259-69.2020.8.21.0123 e do respectivo cumprimento de sentença, bem como a restituição da posse do veículo IVECO/DAILY 70C17 HDCD, sob a alegação de nulidade do ato citatório. Eis a síntese. Decido. Para fins de concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), é necessário estarem presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a presença da probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente a nulidade da citação ocorrida na ação monitória originária, não foram colacionados elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações. A tese de nulidade fundamenta-se, essencialmente, na ausência de assinatura da parte citada no mandado cumprido, todavia, observa-se que o ato foi devidamente certificado por Oficial de Justiça, servidor dotado de fé pública. A certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legitimidade. Portanto, o ato só pode ser desconstituído mediante prova robusta, inequívoca e em sentido contrário, o que não se verifica neste momento processual: O requerente destaca que a citação não correu e corrobora tal alegação com base na ausência de assinatura, ocorre que deixou de juntar prova cabal de que, de fato, não foi citado no local e data designados no mandado. Logo, a mera alegação de ausência de assinatura no mandado, por si só, não é suficiente para infirmar a nulidade da sentença em razão de vício no ato praticado pelo Oficial. Nesse sentido, colaciono jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do feito executivo, formulado em exceção de pré-executividade, na qual a agravante alegou nulidade de citação por falsidade de assinatura no mandado citatório e ausência de outorga válida em procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela…
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