Processo 5003028-96.2026.4.02.5104

TRF2 • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5003028-96.2026.4.02.5104
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5003028-96.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : PAULO MONGIM (Espólio) ADVOGADO(A) : JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ266382) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PATRICIA MONGIM DA SILVA FREDERICO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ266382) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de exibição de documento proposta pelo espólio de  PAULO MONGIM , representado por sua inventariante,  JULIANA RODRIGUES ASTROGILDO , em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF .     A inicial narra que, no inventário de Paulo Mongim , que tramita perante o Juízo competente sob o nº 0011730-72.2018.8.19.0066, a instituição deixou de apresentar documentos necessários. Afirma que o espólio buscou a instituição extrajudicialmente para solucionar a questão e não obteve êxito, o que tem impedido o regular andamento do inventário. Nesse contexto, requer, em síntese:  3. Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, determinando-se que a Ré exiba integralmente, no prazo a ser fixado por este Juízo, todos os documentos e informações descritos na petição inicial, referentes às relações bancárias mantidas pelo falecido Paulo Mongim , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, inclusive extratos integrais, histórico de movimentações, contratos e informações sobre aplicações financeiras; 4. Seja fixada multa diária em valor suficiente para assegurar a efetividade da decisão, em caso de descumprimento da ordem de exibição, como medida coercitiva apta a compelir a Ré ao cumprimento da obrigação; 5. Caso haja recusa injustificada ou não apresentação dos documentos no prazo assinalado, sejam aplicadas as consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio da exibição, se pretendia provar; Requer ainda a gratuidade de justiça. Decido. II  - Defiro a   gratuidade de justiça  requerida pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos tanto com base nos arts. 381 e seguintes do CPC (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. CPC/2015. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição expressa em contrário, não havendo óbice legal ao ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos por esta via procedimental. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento tanto com base nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015. 3. Constitui interpretação equivocada do ordenamento processual civil a consideração de inadequação procedimental quando utilizado o procedimento comum para ação de exibição de documentos, uma vez que não há disposição legal expressa que impeça tal utilização. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, não sendo obrigatória a utilização exclusiva do procedimento de produção antecipada de provas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.172.771/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025,…

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