Processo 5003029-17.2025.4.03.6130
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003029-17.2025.4.03.6130 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: RF COMERCIO E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RF COMERCIO E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em 25/08/2025 por RF COMÉRCIO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA com o fito de obter provimento jurisdicional que declare “a ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, por descumprimento das exigências legais (como a divulgação bimestral de relatórios) e por ofensa ao direito adquirido, e manter o benefício fiscal (alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) até março de 2027, como previsto originalmente no art. 4º da Lei nº 14.148/21 (prazo de 60 meses); (...) subsidiariamente, (...) seja respeitado o princípio da anterioridade anual para a cobrança do IRPJ e a anterioridade nonagesimal para a cobrança do PIS, da COFINS e da CSLL”. A final, seja “reconhecido o direito à restituição e compensação do indébito, observado o prazo quinquenal, acrescidos da Taxa de Juros Selic, ou por outro índice que vier a substitui-la, com as parcelas vincendas relativas aos mesmos tributos ou, ainda, outros tributos/contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil”. Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 368941963): “Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para afastar a aplicação das disposições da Lei 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 2/2025, antes de decorrido o prazo da anterioridade tributária, mantendo-se o direito da parte impetrante à fruição do PERSE até 20/06/2025 em relação ao PIS/Cofins e CSLL, e até 31/12/2025 para o IRPJ, observadas as demais previsões da Lei 14.592/2023 e da Lei 14.859/2024, assim como para reconhecer o direito à compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos sob estas rubricas no período controvertido, na forma do artigo 74 da Lei Federal n. 9.430/96, atendida a regra do artigo 170-A do CTN e atualizados exclusivamente mediante a aplicação da Taxa SELIC. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Anote-se. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, LMS). (...)” Apela a União (Fazenda Nacional). Sustenta que (ID 368941965): a) “No dia 12/03/2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo Federal apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março/2025, em cumprimento ao disposto na parte final do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024. O dispositivo legal prevê o fim do benefício a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública no Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite…
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