Processo 5003029-27.2025.8.24.0042

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003029-27.2025.8.24.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003029-27.2025.8.24.0042/SC AUTOR : MARINEZ FATIMA ALVES ORTIZ ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica indicada na inicial e, consequentemente, determinar que cessem os descontos em questão, caso ainda persistam; b) condenar a parte ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora oriundos do pacto ora invalidado, de forma simples para eventuais descontos ocorridos até 30/3/2021 e em dobro a partir daí, devidamente corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora mensais, a partir de cada cobrança indevida (Súmula nº. 54/STJ); c) julgar improcedente o pedido de danos morais. Até a vigência da Lei n. 14.905/2024 (a saber: 30/8/2024), a correção monetária se dá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. Após esse marco, aplica-se o IPCA/IBGE para fins de atualização monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora fluem conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º). Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte ré e os 30% restantes para a parte autora (CPC, art. 86). Em relação aos honorários advocatícios, observados os critérios do §2º do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da autora no patamar de 10% sobre o valor da condenação, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Diante da nomeação de curadora especial à parte ré (ev. 59), deixo de fixar honorários sucumbenciais. Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, fixo a remuneração da curadora especial Katia MElissa Ballestreri (ev. 59) em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo). O pagamento deverá ser efetuado por intermédio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Oportunamente, requisite-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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