Processo 5003029-59.2026.8.24.0020

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003029-59.2026.8.24.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003029-59.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BROGNI & BRITO ADVOGADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) EXECUTADO : DONIZETE DE PAULA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ELIAS GUILHERME TREVISOL (OAB SC029078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação n. 0303273-83.2015.8.24.0020, em que BROGNI & BRITO ADVOGADOS – ADVOCACIA E CONSULTORIA - ME promove o cumprimento de sentença em face de DONIZETE DE PAULA SILVEIRA , objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o título judicial determinou a incidência do INPC/IBGE, ao passo que a parte exequente utilizou o IPCA/IBGE em sua memória de cálculo. Apresentou cálculo próprio, no valor de R$ 1.531,88, e sustentou a existência de excesso de R$ 1.212,72. Requereu, por consequência, a remessa dos autos ao contador judicial, o acolhimento da impugnação e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Instada, a parte exequente apresentou manifestação, na qual reconheceu que, por equívoco material, a planilha inicial utilizou o IPCA/IBGE, embora o título judicial tenha determinado a aplicação do INPC/IBGE. Sustentou, contudo, que o cálculo apresentado pelo executado também se encontra equivocado, pois limitou a atualização monetária a 23/03/2015, sem observar a atualização do débito até a data do cálculo. Apresentou novos demonstrativos pelo INPC/IBGE, requerendo a rejeição da alegação de excesso no montante indicado pelo executado e o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor atualizado ( evento 16, PET1 ). É o relatório. Decido. Cuida-se de demanda objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado, cuja impugnação limita-se à alegação de excesso de execução em razão do índice de correção monetária utilizado pela parte exequente e da consequente divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes. De início, registro que à parte impugnante foi concedido o benefício da justiça gratuita na fase cognitiva, motivo por que dispensada do recolhimento da taxa judiciária imposta ao exame da impugnação ventilada.  Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença permite à parte executada contrapor-se à pretensão executória fundada em título executivo judicial. Por isso, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que gravita sobre o título judicial, assim como pelos efeitos preclusivos decorrentes da coisa julgada, seu cabimento fica circunscrito às hipóteses taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao se cotejar a pretensão deduzida pela parte executada com o rol de matérias aptas a serem debatidas em sede de impugnação, infere-se que a insurgência pode ser conhecida, porquanto fundada em suposto excesso de execução, matéria expressamente prevista no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece as matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo…

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