Processo 5003029-79.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003029-79.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003029-79.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : MARIA REGINA PEREIRA CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de repetição de indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta, mediante comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros contratada não supera a taxa média de mercado para a modalidade de crédito consignado no período da contratação, o que afasta a abusividade e inviabiliza a revisão judicial da cláusula. 4. Ausente a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem fundamento para repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  MARIA REGINA PEREIRA CAVALHEIRO  em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada à parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ação, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 53, SENT1 ): (...) Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 61, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alegou que, embora contratada a taxa de 2,39% ao mês, a instituição financeira utilizou a taxa de 2,48% ao mês. Sustentou a abusividade da taxa de juros contrata. Asseverou a aplicação do CDC. Aduziu a necessidade de repetição em dobro. Alegou a ocorrência de dano moral a ser indenizado. Requereu o provimento do recurso, com a procedência do pedido formulado na petição inicial da ação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Da admissibilidade  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento…

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