Processo 5003029-94.2018.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003029-94.2018.4.03.6119 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: VALDIR RAMOS DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal. A presente ação foi ajuizada, objetivando o reconhecimento de labor especial, para fins de concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição. Foi proferida decisão pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas (ID 58985926), que acolheu a preliminar, suscitada pela parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para realizar prova pericial, restando prejudicado o mérito do apelo da parte autora. Foi produzida a prova pericial nos presentes autos (IDs 156459958, 156460034 e 156460045). A r. sentença (ID 156460053) julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda a parte autora em custas processuais, ao reembolso de honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita à parte autora. Apela a parte autora (ID 156460056), aduzindo, em suma, que faz jus ao reconhecimento do labor especial, de modo que faz jus à aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição. O Exmo. Desembargador Federal David Dantas, por meio de decisão monocrática (ID 157929048), deu parcial provimento à apelação da parte autora. A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 159069012) e, por meio de decisão monocrática (ID 162762060), proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Diniz, foi rejeitado referidos embargos. O INSS interpôs agravo interno (ID 159785140), bem como a parte autora também interpôs agravo interno (ID 165325427), ocasião em que a Oitava Turma desta E. Corte, por meio de acórdão (ID 210203465), à unanimidade, negou provimento a mencionados agravos. Por sua vez, o INSS interpôs embargos de declaração (ID 219953011), ocasião em que a Oitava Turma desta E. Corte, por meio de acórdão (ID 253345657), por unanimidade, rejeitou referidos embargos. O INSS interpôs Recurso Especial (ID 254764022). Diante disso, a Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo do julgamento, levando-se em conta o recente julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 do STJ. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: A tese firmada pelo Tema 1124 STJ assim determinou: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A ementa do precedente REsp 1913152/SP, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS…
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