Processo 5003030-08.2025.4.03.6322
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003030-08.2025.4.03.6322 AUTOR: DIVINO APARECIDO DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO DA SILVEIRA - SP453437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural e especial. Falta de interesse O INSS arguiu preliminar de falta de interesse, uma vez que o autor omitiu o pedido de contagem de tempo rural e especial, causando o indeferimento automático da concessão. Embora a supressão da apreciação administrativa do pedido de averbação de atividade rural subtraia o interesse de agir, o INSS apresentou defesa de mérito, caracterizando pretensão resistida e interesse de agir. Ademais, houve o encerramento da fase instrutória, gerando a expectativa legítima de julgamento. Sopesando os interesses das partes, determino o prosseguimento, com a ressalva de que os efeitos financeiros, em caso de eventual procedência, decorrerão da conclusão da instrução, momento em que o autor supriu a deficiência do requerimento administrativo. Da coisa julgada A preliminar já foi objeto de decisão nos autos (id 431629792). Tempo rural O autor pretende o reconhecimento de trabalho rural, no período de 18/08/1986 a 10/12/1988. O tempo de serviço rural exercido antes da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que cumprida a carência. A averbação do tempo rural sem registro depende da apresentação de início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (súmula 149 do STJ), mas essa não é de fato sua finalidade. O papel que cabe à prova testemunhal no reconhecimento de tempo de serviço sem registro é o de unir as linhas descontínuas verificadas entre dois ou mais documentos ou estabelecer o alcance temporal de um único documento, enfim, ampliar o início de prova material. Por início de prova material entende-se os documentos que indiquem de forma razoável o exercício da atividade rural no período pretendido. Esses documentos devem ser contemporâneos ao tempo de trabalho alegado, ou seja, produzidos na mesma época (caso de notas fiscais de compra e venda de produtos rurais ou insumos, contratos de arrendamento etc.) ou expedidos com base em registros daquele período — é o caso, por exemplo, da via atual de certidão de registro público. A contemporaneidade não implica que os documentos cubram exatamente o período cujo labor rural se pretende comprovar. É possível valorar como início de prova material documentos referentes a períodos anteriores e posteriores ao intervalo controvertido, desde que corroborados por prova testemunhal e em harmonia com a lógica do razoável. No caso dos autos, o autor afirma que trabalhou com rurícola com o pai e a mãe, por empreitada, no período de 18/08/1986 a 10/12/1988. O trabalho era remunerado por quantidade de caixas de laranja colhidas e os valores eram pagos ao pai, que recebia pela família, semanalmente. A narrativa foi corroborada…
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