Processo 5003030-14.2019.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003030-14.2019.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003030-14.2019.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: EDIA MELLO DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) APELANTE: EDIA MELLO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA - DF39314-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR FORTES DA SILVA - MS19006 REPRESENTANTE do(a) APELADO: EDIA MELLO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA - DF39314-A ADVOGADO do(a) APELADO: INGRID MEICHTRY FORTES CAMARA - MS20448-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE CARLOS DE SOUZA REPRESENTANTE: EDIA MELLO DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE SOLDOS DE MILITAR. DESERÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a União ao pagamento de soldos retidos indevidamente de militar que foi absolvido da acusação de deserção por inimputabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (1) a retenção de soldos de militar posteriormente absolvido de deserção por inimputabilidade gera direito à indenização por danos morais; (2) se há direito ao pagamento em dobro dos valores retidos; e (3) se a conduta da administração militar configurou ato ilícito passível de reparação. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se o direito aos soldos retidos, pois o autor foi absolvido pela Justiça Militar da acusação de deserção em razão da inimputabilidade, circunstância que repercute na esfera cível. Ademais, o autor foi judicialmente interditado em 14/05/2014, fazendo jus à percepção da remuneração entre 22 de maio e 25 de setembro de 2014 em razão de comprovada enfermidade. 4. Negou-se o pedido de pagamento em dobro, pois não há fundamento legal para sua concessão, uma vez que tal hipótese pressupõe cobrança indevida seguida de pagamento indevido, o que não se verificou nos autos. 5. Os fundamentos demonstram que a prova produzida não revela violação à dignidade, honra ou integridade psíquica que extrapole o mero desconforto, mantendo-se a administração militar dentro dos limites legais. Conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1531438/RS e REsp 606382/MS), o dano moral não se presume e o simples dissabor não o configura, sendo necessária prova de efetiva ofensa. Assim, negou-se a indenização por danos morais. 6. Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos em razão da interposição do recurso. IV. Dispositivo 7. Apelações desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.531.438/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.08.2015.” Alegou-se omissão, pois: (1) o autor passou constrangimento e intimidação com publicação administrativa no Diário Oficial da União atribuindo-lhe conduta criminosa e informando ter sido capturado; (2) tal publicação sequer foi retificada ou revogada, podendo ser facilmente acessada por ferramentas de…

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