Processo 5003030-14.2025.8.13.0011
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5003030-14.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELIZEU FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em desfavor de ELIZEU FERNANDES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 147 do Código Penal (Ameaça), artigo 147-B do Código Penal (Violência Psicológica contra a Mulher) e artigo 133, §3º, inciso II, do Código Penal (Abandono de Incapaz), observada a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP) e as disposições da Lei n.º 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 19h00, na residência do casal, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, após retornar embriagado de uma confraternização, teria ameaçado causar mal injusto e grave a sua companheira, , e ao pai desta, proferindo expressões como “vou te matar” e que “iria arrancar o coração do pai dela com a mão”. Consta, ainda, que o acusado teria praticado violência psicológica contra a vítima, causando-lhe dano emocional ao proferir xingamentos como “desgraça”, “piranha” e “vagabunda”, além de ter arremessado uma cadeira de ferro em sua direção. Por fim, a denúncia imputa ao réu a prática do crime de abandono de incapaz, ao ter deixado suas três filhas menores sozinhas em casa para ir ao referido evento. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) foi lavrado em 14/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de custódia realizada na mesma data (ID XXX.XXX.XXX-XX), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, situação que perdura até os dias atuais. O inquérito policial foi concluído e remetido a este Juízo, sendo a denúncia recebida em 24/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional em que se encontra acautelado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi-lhe nomeada a advogada dativa, Dra. Bianca de Castro Xavier, que apresentou Resposta à Acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual pleiteou a revogação da prisão preventiva, juntando declaração da vítima em que esta manifestava o desejo de retratação. O pedido de liberdade foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), mantendo-se a segregação cautelar. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), afastou-se a possibilidade de absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, em audiência realizada em 10/03/2026 (ata de ID XXX.XXX.XXX-XX e mídia de ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da vítima, de quatro testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnou pela procedência integral da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas e que a retratação da vítima em juízo deve ser vista com ressalvas, por ser comum em casos de dependência econômica e emocional, devendo prevalecer o robusto conjunto probatório inicial. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo a absolvição do acusado de todas as…
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