Processo 5003030-32.2024.4.03.6002
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003030-32.2024.4.03.6002 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA GOMES SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA BRAVO BRANQUINHO - MS18757-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MENDONCA EVANGELISTA - MS20565-A APELADO: FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA/MS) contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para: (i) reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para a propositura da ação; (ii) determinar a retificação da denominação do cargo constante do Edital 001/2024 e anexos, de "Engenheiro do Trabalho" para "Engenheiro de Segurança do Trabalho", sem quaisquer efeitos remuneratórios, julgando, contudo, improcedente o pedido de observância do piso da Lei 4.950-A/1966, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Alega a agravante que houve erro material na decisão agravada, uma vez que constou como parte ré o Município de Dourados/MS, quando o correto seria a Fundação de Serviços de Saúde de Dourados (FUNSAUD). Aduz que a decisão deve ser reformada quanto à improcedência do pedido relativo ao piso salarial profissional, porquanto o caso versa sobre empregados públicos submetidos ao regime celetista, sendo plenamente aplicáveis as Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966, inexistindo distinção legal entre profissionais da iniciativa privada e os vinculados à Administração Pública. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão ao agravante. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de apelação em ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul contra o Município de Dourados/MS, objetivando fixar (...) a remuneração ao cargo de "Engenheiro de Segurança do Trabalho" o valor de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta dois reais), vigentes no ano de 2022 (ADPFs 149, 53 e 171 do STF); o salário-mínimo profissional da categoria, aplicado para a jornada de 30h semanais, em respeito às disposições constitucionais, na Lei n.º 4.950-A/66 e na Lei n.º 5.194/66 (...), bem como a (...) a retificação do título "Engenheiro do Trabalho", passando a constar o título profissional correto "Engenheiro de Segurança do Trabalho", em consonância com a legislação pertinente. Assevera que a (...) a interpretação combinada dos dispositivos comprova o equívoco do Edital ao prever vencimento básico sem qualquer correspondência com as leis aplicáveis, exigindo dos profissionais requisito de escolaridade e carga horária desproporcionais em relação à remuneração. Vale dizer, o concurso demanda o rigoroso cumprimento das normas, mas mitiga direitos em manifesta situação de desequilíbrio, uma vez que impõe ônus sem a…
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