Processo 5003030-59.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003030-59.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003030-59.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a embargante assevera que o pronunciamento colegiado incorreu em omissão quanto: a) às hipóteses legais de interrupção da prescrição, à inexistência de ato inequívoco do devedor e ao termo inicial do prazo prescricional; b) à aplicação do Tema 331 do Superior Tribunal de Justiça; e c) adimplemento integral do termo de confissão de dívida. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “ De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo: "Inicialmente, pertinente indicar ser posicionamento assente na jurisprudência a constatação de que aos Correios devem ser aplicadas as mesmas prerrogativas deferidas à Fazenda Pública, de molde que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é…

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