Processo 5003031-04.2025.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003031-04.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. CPF: 19.540.550/0001-21 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por RENATO DE OLIVEIRA FREITAS contra ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando, em síntese, ser autônomo atuante como "trader esportivo", utilizando os serviços prestados pela ré para suas transações bancárias, sendo que foi surpreendido com o bloqueio sumário de sua conta, sem prévio aviso. Informou, ainda, que notificou extrajudicialmente a ré, sem obter resposta quanto aos motivos do encerramento. Por fim, sustentou que não conseguiu consultar seu saldo bancário e tampouco realizar pagamentos, o que lhe causou incontáveis prejuízos. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a reativação da conta e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$10.000,00. Instruiu a inicial com os documentos. Instruiu a inicial com documentos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes. Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a conta seria titularizada pela pessoa jurídica do autor. No mérito, defendeu a regularidade do encerramento, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor requereu prova oral, mas posteriormente dela desistiu. A ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a ré que a conta objeto da demanda seria vinculada à pessoa jurídica "51.005.393 RENATO DE OLIVEIRA FREITAS" (CNPJ 51.005.393/0001-67), pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar não merece acolhimento. O autor é Microempreendedor Individual – MEI, conforme certificado juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nessa modalidade, a pessoa jurídica nada mais é do que a própria pessoa natural exercendo atividade empresarial, sem distinção patrimonial efetiva. O próprio CNPJ do MEI é composto pelo CPF do titular, evidenciando a identidade entre pessoa física e jurídica. Ademais, o autor é o responsável direto pela movimentação da conta e o destinatário final dos serviços prestados pela ré, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. A eventual confusão entre pessoa física e jurídica, no caso do MEI, não obsta o reconhecimento da legitimidade ad causam. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2 – MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor, pessoa física que utiliza os serviços da plataforma de pagamentos para recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional, enquadra-se…
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