Processo 5003031-05.2023.4.02.5121

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003031-05.2023.4.02.5121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003031-05.2023.4.02.5121/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO : MARIA JOSE BENEDITA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA (OAB RJ074858) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. PESSOA IDOSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária idosa, declarou a nulidade de instrumento particular firmado com empresa de consultoria e de contrato de cartão de crédito consignado vinculado à instituição financeira, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou os réus à restituição dos valores descontados e ao pagamento solidário de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o INSS e a instituição financeira possuem legitimidade passiva para responder à demanda relativa a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratação impugnada; (ii) estabelecer se as operações bancárias questionadas foram regularmente contratadas pela autora; (iii) determinar se a instituição financeira e o INSS devem responder pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iv) definir se a responsabilidade do INSS deve ser solidária ou subsidiária em relação à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS possui legitimidade passiva quando a pretensão envolve o cancelamento de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, pois a providência se relaciona diretamente à atuação operacional da autarquia na folha de pagamento do segurado. 4. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando a contratação impugnada lhe é atribuída, ainda que tenha ocorrido com intermediação de correspondente bancário ou terceiro, pois eventual culpa exclusiva de terceiro ou regularidade da operação constitui matéria de mérito. 5. A teoria da asserção orienta a aferição da legitimidade passiva a partir das alegações formuladas na inicial, sendo suficiente, para esse fim, a narrativa de descontos indevidos em benefício previdenciário mantido pelo INSS e vinculados a operação bancária atribuída à instituição financeira. 6. Os documentos dos autos demonstram que a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, foi induzida a erro em contexto de suposta portabilidade ou redução de dívida, sem comprovação de manifestação livre, válida e consciente quanto à contratação de cartão de crédito consignado. 7. A simples disponibilização de valores em conta de titularidade da consumidora não comprova a validade da contratação quando os elementos do processo indicam que a autora não permaneceu na posse dos recursos e os repassou a terceiro em razão de ardil. 8. Os serviços bancários submetem-se ao Código de Defesa do…

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