Processo 5003031-13.2021.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003031-13.2021.4.03.6102 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO AGOSTINHO PERES ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 31.03.2021 por MARCIO AGOSTINHO PERES objetivando a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 30.10.2019, mediante o reconhecimento de períodos laborais em condições especiais. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria especial, desde a DER, mediante a averbação, como atividade especial, dos períodos de 04.04.1994 a 31.12.1997, de 01.01.1998 a 23.02.2005, de 27.06.2005 a 30.09.2005, de 01.10.2005 a 31.07.2006, de 01.08.2006 a 30.09.2006, de 01.10.2006 a 31.07.2007, de 01.08.2007 a 31.08.2007, de 01.09.2007 a 30.09.2009, de 01.10.2009 a 31.07.2010, de 01.08.2010 a 31.12.2010, de 01.01.2011 a 30.06.2011, de 01.07.2011 a 31.12.2011, de 01.01.2012 a 31.12.2013 e de 01.01.2014 a 30.10.2019, com o pagamento das parcelas vencidas. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC (ID 357724725). Apela o INSS (ID 357724727). Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, afirma ser indevido o enquadramento como atividade especial para os períodos declinados na r. sentença. Aduz a irregularidade dos formulários apresentados, por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e a imprestabilidade da prova pericial que fundamentou o julgado. Destaca que a aferição do agente ruído não observou a metodologia legal e que a menção genérica a agentes químicos é insuficiente para caracterizar a nocividade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo, a observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas, a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a retificação dos consectários legais e o desconto dos valores já pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento…
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