Processo 5003031-43.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003031-43.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003031-43.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ROBISMAR BERTE Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais em que a parte autora alega que possui plano de internet fixa da ré, mas que ficou sem conexão com a internet desde a data de 02/02/2026. Aduz que procurou a ré diversas vezes, tendo recebido visita de técnico representante por mais de uma vez, que constatou problemas na rede externa, no entanto, nada foi resolvido. Lado outro, a ré apresentou contestação alegando que não houve ato ilícito e o plano de internet da autora está ativo, sem interrupções, bem como que o autor não comprovou os fatos alegados, não havendo dano efetivo indenizável. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Contudo, REJEITO, pois tal fato não constitui condição da ação, tampouco requisito de admissibilidade da demanda, não sendo necessário o esgotamento das vias administrativas. Também arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia. Contudo, REJEITO, pois o ponto central da controvérsia é eminentemente documental, não sendo necessária perícia técnica. Por fim, arguiu preliminar de inépcia da inicial por inadmissibilidade de provas. Contudo, REJEITO, haja vista que a inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, não sendo inepta. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos materiais e morais por falha na prestação dos serviços. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, o autor narrou sucessivas tentativas de suporte através dos protocolos de atendimento de ID 91562052. No processo, o autor descreve interrupção prolongada, visita técnica infrutífera e pagamento das faturas sem utilização dos serviços, o que agrava a conduta da requerida, demonstrando em ID 91562052 e 91563353, que não possuía acesso ao serviço de internet. A requerida, por sua vez, embora alegue ausência de prova mínima, não trouxe demonstração técnica concreta apta a infirmar a verossimilhança da narrativa, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 373, II do CPC. Nesse contexto, tendo havido plausível indicação de falha relevante e desassistência no suporte e ausente prova idônea da requerida quanto à continuidade dos serviços, conclui-se pela falha na prestação dos serviços. Dessa forma, em razão do autor pagar pelo serviço sem utilizá-lo, deve ser restituído o valor da fatura do mês de fevereiro em que permaneceu sem internet no importe de R$ 173,90 (cento e setenta e três…

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