Processo 5003031-44.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003031-44.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA FERNANDES BIAGI - DF24974-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SINDIFISCO NACIONAL (ID 313965625), contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 0048361-96.1999.4.03.6100, que acolheu como correto o montante de R$ 6.333.703,20, atualizados até 10/1999, a serem atualizados até o seu devido pagamento. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de liquidação por arbitramento proposta pela União Federal (páginas 103/105 do Id 13159336 - folhas 758/760 dos autos físicos) em virtude da condenação imposta ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL pelo Egrégio Tribunal Regional Federal por litigância de má-fé e liquidação por arbitramento, em razão da propositura do feito existindo pleito pendente de julgamento na Seção Judiciária do Distrito Federal (autos n. 1999.34.00.026435-1), cujo acórdão encontra-se encartado às páginas 140/144 do Id 13159337 (folhas 335/339 dos autos físicos) e transitou em julgado em 06 de dezembro de 2012 (página 93 do Id 13159336 - folha 749 dos autos físicos). Nomeado perito pelo juízo originário (página 134 do Id 13159336, folha 789 dos autos físicos), a parte ré apresentou quesitos (páginas 136/137 do Id 13159336, folhas 791/792 dos autos físicos), enquanto a autora juntou manifestação e quesitos às páginas 146/151 do Id 13159336, folhas 801/803-verso dos autos físicos). Redistribuído o feito a esta 2ª Vara Federal Cível, foi destituído o perito designado e nomeado novo expert, o qual apresentou o laudo pericial (páginas 177/196 do Id 13159336, folhas 826/845 dos autos físicos). A parte ré sustentou que o laudo pericial foi insuficiente e inconclusivo (páginas 163/168 do Id 13159828, páginas 1061/1065 dos autos físicos). A União, por sua vez, concorda com o laudo apresentado (páginas 176/181 do Id 13159828, páginas 1073/1075-verso dos autos físicos) e requer o arbitramento do débito no valor de R$6.333.703,20 (seis milhões, trezentos e trinta e três mil, setecentos e três reais e vinte centavos). Intimado, o perito judicial apresentou suas considerações quanto à impugnação do laudo apresentada pela parte ré (Id 54002631). A parte ré sustentou a que a perícia baseou-se em documentos de outro processo, bem como, a inexistência de comprovação de danos. Requer seja oficiada a Corregedoria-Geral da AGU e o Ministério Público Federal para averiguação de conduta inidônea, a extinção da liquidação por arbitramento, diante da ausência de dano e, caso mantida a liquidação, a declaração de nulidade do laudo pericial, a intimação da União para apresentação de documentos para comprovação do dano e a designação de nova perícia (Id 56610444). A…
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