Processo 5003031-48.2021.8.24.0135

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003031-48.2021.8.24.0135
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Câmara Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/05/2026 A 19/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003031-48.2021.8.24.0135/ SC RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE : Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PROCURADOR(A) : ARY CAPELLA NETO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO : YANCA MARIA TOMAZ (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JONATHAN DOS PASSOS FAGUNDES (OAB SC026025) A 6ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante : Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante : Desembargador GERALDO CORREA BASTOS Votante : Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - Gab. 04 - 6ª Câmara Criminal - Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER. Acompanho o eminente Relator a fim de igualmente manter a absolvição da ré, mas por fundamento diverso. No presente caso, verifica-se que as provas constantes dos autos não são suficientes para formar juízo seguro acerca da prática da conduta imputada à ré. Embora existam indícios, estes não se mostram robustos a ponto de afastar a dúvida substancial sobre a ocorrência do fato ou sobre a responsabilidade da demandada. Embora tenha sido apreendida quantidade de substância entorpecente fracionada em 13 porções, os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se insuficientes para demonstrar, de forma segura, a destinação mercantil da droga, impondo-se a manutenção da absolvição da ré quanto ao delito de tráfico de entorpecentes. Isso porque a alegada confissão extrajudicial atribuída à acusada não foi confirmada em juízo e sequer se mostra inequívoca no interrogatório realizado perante a autoridade policial. Ao contrário do consignado no boletim de ocorrência, a ré negou expressamente ter comercializado drogas, afirmando: "Só não vendi porção de maconha. Não cheguei a vender". Na sequência, esclareceu que o entorpecente destinava-se ao próprio consumo, declarando que a droga "servia para mim usar", bem como que havia utilizado a faca apreendida apenas para preparar "um fininho" para fumar.  Ademais, a oitiva realizada na delegacia revela contexto de manifesta fragilidade emocional e incompreensão da situação processual pela conduzida, que reiteradamente questionava se permaneceria presa e por quanto tempo, circunstância que enfraquece eventual interpretação no sentido de confissão espontânea e consciente da traficância. Inclusive, após mencionar dificuldades financeiras, a própria autoridade policial sugeriu que ela permanecesse em silêncio e apresentasse defesa posteriormente, sem que houvesse esclarecimento efetivo acerca de eventual admissão da prática do comércio ilícito. Outrossim, o dinheiro apreendido não constitui elemento apto, por si só, a demonstrar a traficância. É incontroverso nos autos que a acusada comercializava paçocas no momento da abordagem, sendo plenamente plausível que os valores fracionados decorressem dessa atividade informal, sobretudo porque não foi apreendida quantia expressiva em espécie. A propósito, a denunciada informou que parte desse valor vinha de pensão recebida por seu marido. Da mesma forma, embora tenham sido localizados utensílios como prato, faca e papel filme, inexiste apreensão de balança de precisão ou outros elementos mais contundentes…

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