Processo 5003031-50.2026.8.13.0112
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo/MG PROCESSO Nº: 5003031-50.2026.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEFERSON CARREIRO SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de JEFERSON CARREIRO SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 147, § 1º, do Código Penal (ameaça), artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher) e artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), todos observando as disposições da Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em virtude de fatos ocorridos na data de hoje, 01 de maio de 2026. De acordo com o histórico narrado no Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e ratificado pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autuado teria se envolvido em uma discussão com sua companheira, THAIS DA SILVA SOARES MORAIS, motivada por ciúmes durante um evento festivo. Naquela ocasião, o investigado teria desferido um tapa na cabeça da vítima e proferido ameaças de morte. A vítima buscou abrigo na residência de amigos, identificados como Viviane e Igor, para resguardar sua integridade física. Contudo, o autuado teria perseguido a companheira até o referido imóvel, onde agrediu a proprietária Viviane com um soco e o senhor Igor com um golpe utilizando um pedaço de piso cerâmico, causando-lhe ferimentos leves. Consta, ainda, que o autuado evadiu do local e retornou posteriormente conduzindo o veículo FIAT/PUNTO, placa OPF5B57, momento em que foi abordado pela Polícia Militar. Os agentes constataram sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico e fala arrastada, tendo o investigado admitido o consumo de álcool e de substância entorpecente (cocaína), embora tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro (ID XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, os agentes registraram que, mesmo após a voz de prisão, o autuado reiterou as ameaças de morte contra a companheira na presença dos militares, afirmando que a mataria por "desgraçar" sua vida.A prisão foi ratificada pela autoridade policial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e as comunicações de praxe foram devidamente realizadas. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor do autuado, apresentou pedido de Liberdade Provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sustentou que o autuado possui residência fixa, ocupação lícita como comerciante e vínculos familiares consolidados, sendo pai de três filhos menores. Ressaltou a primariedade técnica do investigado e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, inclusive as protetivas já previstas na Lei Maria da Penha. A defesa particular, por meio do advogado Erlich Jancik Rey, solicitou habilitação nos autos e reiterou o pleito libertário (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestando-se em concordância com os argumentos expostos pela Defensoria Pública. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). O órgão ministerial destacou a gravidade concreta das condutas, o histórico de violência doméstica do autuado contra a mesma vítima e o risco de reiteração…
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