Processo 5003032-37.2026.8.21.0007

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003032-37.2026.8.21.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003032-37.2026.8.21.0007/RS AUTOR : ABILIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ELISANGELA JAQUELINE FREITAS SALARI (OAB RS118606) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1.  Considerando os documentos acostados,  DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA , podendo a presente decisão ser revista mediante impugnação fundamentada da parte contrária ou diante da superveniência de novos elementos nos autos que justifiquem a revogação do benefício.   2. Retifique-se o valor da causa para R$ 11.080,00, conforme evento 14, PET1 .   3. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.   4.  Deixo de designar audiência de conciliação prévia nos termos do Artigo 334 do CPC 1 , uma vez que iria de encontro ao Princípio da Voluntariedade que rege os métodos autocompositivos, ante o expresso desinteresse da parte autora declinado na inicial. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento.   5.  Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) ao caso em análise, bem como que a parte autora é hipossuficiente e o réu possui melhores condições de trazer aos autos a documentação que deu azo às contratações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e determino que a parte ré acoste aos autos os documentos correlatos aos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Ressalto, contudo, que  a inversão do ônus da prova não exime o consumidor/autor de fazer a prova mínima de suas alegações  (Nesse sentido, vem decidindo o egrégio TJRS:  Agravo de Instrumento, Nº 51160028420258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-05-2025 ).   6.  Do Pedido de Tutela de Urgência: Em síntese, a parte autora alega que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da parte ré, sem sua autorização. Sustenta não possuir qualquer vínculo com a requerida e requer o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos impugnados, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Quanto à probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), não se mostra razoável exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, consistente na inexistência de autorização para a realização dos descontos impugnados. Nessas circunstâncias, incumbe à parte requerida demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica alegada, a fim de legitimar os descontos realizados. De outro lado, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( “periculum in mora” ), verifica-se que inexiste urgência para o deferimento da tutela provisória. O pedido formulado liminarmente não evidencia prejuízo que não possa ser reparado, corrigido ou emendado, se a lide for, ao final, julgada procedente. Observa-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde março de 2024 ( evento 1, EXTR7 ). Não se evidencia, portanto, a urgência alegada, uma vez que a parte autora somente ajuizou a presente demanda em março de 2026, ou seja,…

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