Processo 5003032-38.2022.4.04.7200
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003032-38.2022.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. GLOSAS. INEXECUÇÃO PARCIAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra atos administrativos que determinaram glosas mensais em contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção hospitalar. A apelante busca o reconhecimento da ilegalidade das glosas, alegando que o serviço foi integralmente executado e que o contrato era por metro quadrado, não por postos de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questão em discussão: a legalidade das glosas administrativas aplicadas em contrato de prestação de serviços de limpeza hospitalar, em face da inexecução parcial do serviço contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da impetrante de que o pagamento decorre da produtividade, independentemente do número de funcionários, é rejeitada. O critério de exame da prestação de serviços meramente pelo resultado final restringe a atuação do administrador em casos de descumprimento das especificações contratuais. A necessidade de mensuração e pagamento por resultados é corolário dos princípios da eficiência (CF, art. 37), economicidade, legalidade e moralidade dos gastos públicos. A Instrução Normativa SEGESP/MP nº 05/2017 estabelece o Instrumento de Medição de Resultados (IMR) como mecanismo para aferição dos níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento (art. 50, inc. II, "c"). A Lei nº 14.133/2021 (art. 144) também prevê remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado. 4. A alegação de que o contrato foi firmado por metro quadrado e não por postos de serviço, violando o princípio da vinculação ao edital, é rejeitada. Embora o Termo de Referência (item 2.7.6) preveja a contratação com base na área física e custo por metro quadrado, ele também distribui um mínimo de serventes para cada área do hospital ou posto de serviço (item 9.18). As infrações verificadas nos IMRs não se limitam à ausência de serventes, mas também incluem falta de treinamento para profissionais e desabastecimento de papel toalha, sendo o fornecimento de material de consumo obrigação da impetrante. 5. As glosas não são ilegais ou abusivas. A Lei nº 8.666/1993 (art. 58, inc. IV, art. 77, art. 78, inc. I, II, VIII e art. 87, inc. II) confere à Administração a prerrogativa de aplicar sanções por inexecução total ou parcial do contrato. A minuciosidade do Termo de Referência e a natureza da atividade hospitalar justificam a aferição por IMRs para garantir a qualidade contínua do serviço. Falhas como desabastecimento de papel toalha em setor de análises clínicas e ausência de treinamentos são graves em ambiente hospitalar, sendo a glosa um ajuste de pagamento, não uma punição arbitrária. 6. A empresa não impugnou os termos do edital no momento oportuno, e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital faz lei entre as partes (STJ, REsp n. 2.083.396/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.10.2023; RMS n. 44.493/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.02.2016; RMS n.…
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