Processo 5003032-40.2022.4.03.6109
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003032-40.2022.4.03.6109 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARX INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ARX INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, visando à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, débitos do SIMPLES Nacional e multas administrativas (ID 263474543). Na data de 20/10/2022 foi determinada a citação da executada (ID 266078630), posteriormente realizada em 10/03/2023 (ID 279232837). No curso do processo, foi bloqueado o valor total de R$ 17.850,65 por meio do sistema SISBAJUD (ID 316791150), montante que foi transferido para conta judicial, conforme documento ID 340165261 e seguintes. Em 19/02/2025 a executada opôs exceção de pré-executividade (ID 354520020), alegando, em síntese: a) nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; b) a cumulação da taxa Selic com índice de correção monetária; c) ilegalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS; d) ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo; e) ilegalidade na aplicação da multa moratória; e f) cobrança indevida do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69. Por fim, a excipiente requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da execução e a condenação da exequente em honorários. A exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade em 14/05/2025 (ID 362069520), sustentando: a) a inadequação da via eleita para discutir as matérias alegadas pela executada, por demandar dilação probatória; b) a regularidade das CDAs; c) a legalidade da aplicação da Taxa Selic; d) a legalidade do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69; e e) a constitucionalidade da multa aplicada. Ao final, a exequente pugnou pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. II – Fundamentação II.1 Da regularidade das CDAs Não merece prosperar a alegação de irregularidade das CDAs, uma vez que se trata de execução fiscal aparelhada com certidão formalmente em ordem, de dívida ativa regularmente inscrita. Da análise das CDAs, o que se depreende é que foram atendidos os comandos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional. Os mencionados títulos substituem a inserção dos documentos fiscais que levaram à sua consecução, porque dotado de presunção de liquidez e certeza. Assim, qualquer alegação em contrário ter-se-ia de fazer acompanhar de prova robusta, sob pena de prevalecer a pretensão fiscal. As CDAs ora exigidas trazem a origem, a natureza da dívida cobrada, bem como os dispositivos legais que a fundamentam, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa da excipiente no que concerne a tais requisitos. Ademais, encontram-se indicado pelas CDAs que a cobrança se refere a créditos do Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, débitos do SIMPLES Nacional e multas administrativas, com indicação da competência e da fundamentação legal, da forma de cálculo dos juros e de incidência da…
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