Processo 5003032-40.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003032-40.2025.8.21.0082/RS AUTOR : ADRIANA LANCARIN FRANZON ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479) ADVOGADO(A) : TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280) ADVOGADO(A) : TASSIANE GHILARDI (OAB RS096506) ADVOGADO(A) : TIAGO BECK KIDRICKI ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por ADRIANA LANCARIN FRANZON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS . A parte autora, nascida em 16/10/1980, funcionária pública municipal, alega ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pela regra do direito adquirido pré-reforma (com 30 anos de contribuição antes de 13/11/2019), seja pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%). Informa que o requerimento administrativo (NB 205.431.002-0, DER 02/12/2021) foi indeferido em 11/07/2022, sob o fundamento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, tendo o INSS computado apenas 19 anos e 5 meses de contribuição na data de entrada do requerimento. Postula o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar de 16/10/1988 a 12/01/2000, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos nos períodos de 01/07/2002 a 31/10/2005 e de 03/11/2005 a 02/12/2021, na função de agente comunitária de saúde junto ao Município de Ilópolis, com conversão do tempo especial em comum pelo fator multiplicador 1,2 até 13/11/2019, bem como a autorização para indenização do período rural posterior a 31/10/1991 e a concessão do benefício pela regra mais vantajosa, com efeitos desde a DER. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: (i) ausência de prova material contemporânea suficiente para o reconhecimento do período rural; (ii) impossibilidade de cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade sem comprovação da essencialidade e relevância para o grupo familiar; (iii) necessidade de recolhimento de contribuições para o período rural posterior a 31/10/1991; (iv) impossibilidade de reconhecimento da atividade especial para os períodos postulados, por ausência de comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos termos da legislação previdenciária; (v) ausência de regulamentação suficiente da EC nº 120/2022 para enquadramento automático das atividades de agente comunitário de saúde como labor especial; e (vi) vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial. Defendeu a necessidade de dilação probatória, com realização de audiência de instrução, prova pericial e expedição de ofício ao Município de Ilópolis para apresentação dos PPPs e laudos técnicos referentes a todo o período de trabalho da autora desde 01/07/2002. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes…
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