Processo 5003032-86.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003032-86.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003032-86.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: DULCE HELENA COUTO COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório Dulce Helena Couto Costa ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu esposo Darci José da Costa, falecido aos 16/04/2005. Sustentou que, em 18/02/2025 requereu administrativamente junto ao INSS, a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o argumento de que não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial à data do óbito. Relatou que a qualidade de segurado não se comprova exclusivamente por meio da anotação do contrato de trabalho na CTPS, de modo que a ausência de registro formal não descaracteriza a condição de segurado especial. Afirmou que o instituidor teria nascido em 10/03/1964 em propriedade rural, tendo exercido atividade campesina ao longo de toda a sua vida laboral. Declarou que inicialmente o de cujus laborou em regime de economia familiar com seus pais entre 1976 e 1984, e posteriormente como empregado rural para Geraldo Magela de Araújo (05/1985 a 12/1989) e para José Pedro de Araújo, na Fazenda Boa Vista no período de 01/1990 a 16/04/2005, quando veio a falecer. Asseverou que na qualidade de viúva e, dependente legal do instituidor, as provas produzidas em nome do falecido deve ser-lhe estendido, motivo pelo qual ingressou com a presente ação judicial. Postulou a procedência da ação, para o fim de reconhecer os períodos rurais do de cujus entre 01/1981 a 12/1984, 05/1985 a 12/1985, 09/1988 a 05/1989, e 01/1990 a 16/05/2005, para o fim de averbar tal período junto ao CNIS do de cujus, e em consequência, conceder a pensão por morte rural a autora desde o requerimento administrativo ocorrido em 18/02/2025 (…). A inicial veio instruída com diversos documentos. Despacho inicial acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, sustentou em apertada síntese que a prova material colacionada aos autos é frágil e insuficiente, porquanto a certidão de casamento não é contemporânea ao óbito, e inexistem nos autos outros documentos hábeis a comprovar o labor rural; afirmou que a certidão de óbito qualifica o falecido como operador de máquinas, atividade de natureza urbana, e que os vínculos empregatícios formais constantes do CNIS descaracterizam a alegada condição de segurado especial e a consequente perda da qualidade de segurado do instituidor. Por fim, requereu a improcedência da ação. Com a contestação vieram diversos documentos. Sobreveio impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para fins de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal em ID XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que, o INSS manteve-se inerte. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade onde foram ouvidas 03 (três) testemunhas da parte autora. Em seguida, a autora reiterou seus argumentos em sede de alegações…

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