Processo 5003033-50.2025.8.21.0009
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003033-50.2025.8.21.0009/RS AUTOR : ADRIANA MARIA ROSSETTO FOSCHERA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo dos embargos de declaração, apresentados pela demandante em evento 28, EMBDECL1 , em face da decisão publicada em evento 22, DESPADEC1 , provendo-os, quanto ao mérito, porquanto não analisado o pedido de gratuidade de justiça. No tocante ao benefício pleiteado, a demandante apresentou documentos (evento 12). A declaração de imposto de renda refere-se ao ano calendário 2023. E, sendo apresentada em junho de 2025, já lhe era possível a apresentação da DIRPF do ano-calendário anterior. Além do mais, consta que a parte possui cônjuge/companheiro, que não figura como seu dependente, o que lhe impõe a apresentação de declaração de imposto de renda também em relação ao cônjuge. Desta forma, ainda que se recolheça a omissão ao início referida, para análise acerca da concessão da gratuidade de justiça fica postergada para momento oportuno. Abro o prazo de 15 dias para apresentar as últimas declarações de imposto de renda sua e dos demais membros do seu núcleo familiar, sob pena de desistência tácita ao pleito. 2. Passo a realizar o saneamento e a organização do processo, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1 Suspensão - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça: A questão submetida a julgamento no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça foi delimitada como "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". O Superior Tribunal de Justiça, na análise do referido tema, firmou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante (demandante) quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), e ao demandado, Banco do Brasil (réu), quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências da instituição financeira. Analisando a petição inicial, verifica-se que a causa de pedir não reside na negativa de recebimento dos valores debitados em sua conta, mas sim na alegação de que o saldo, quando do saque em razão da aposentadoria, era inferior ao devido por falhas na gestão da conta. A controvérsia, portanto, não se amolda ao objeto do referido tema repetitivo. O cerne da questão não é o destino de um débito específico, mas sim a regularidade da formação do saldo ao longo do tempo, em razão da alegada falha na gestão. Sendo assim, rejeito o pedido de suspensão do processo e determino o regular prosseguimento do feito. 2.2 Ilegitimidade passiva: O demandado suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS - PASEP, incluindo a definição dos critérios de atualização monetária, é da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo. Como corolário, defende a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, que deveria tramitar perante a Justiça Federal. A tese defensiva de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil está frontalmente dissociada do entendimento atualmente dominante no…
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