Processo 5003033-81.2026.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003033-81.2026.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003033-81.2026.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO : LUCAS FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REBECA VITORIA VOLPI (OAB RS138265) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo de primeiro grau não aplicou automaticamente os efeitos da revelia, tendo examinado os documentos e contratos juntados aos autos e realizado análise comparativa das taxas de juros cobradas com a taxa média de mercado. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração cabal, mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. As taxas de juros pactuadas nos contratos são inferiores às taxas médias de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado divulgadas pelo Banco Central do Brasil nas respectivas datas de contratação, afastando a abusividade. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de apelação interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual movida por LUCAS FERNANDES DA SILVA , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 002100065994964 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254661 (2,89% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono…

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