Processo 5003033-90.2025.8.21.0125

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003033-90.2025.8.21.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003033-90.2025.8.21.0125/RS AUTOR : BRUNA AELEN ANTUNES DE MOURA ADVOGADO(A) : MIGUEL EDUARDO FREITAS GARAIALDI (OAB RS096443) ADVOGADO(A) : CARMEM EVELINE FREITAS GARAIALDI (OAB RS098181) RÉU : JULIO AUGUSTO HETTWER ADVOGADO(A) : EDUARDO VIEIRA MARTINS (OAB RS086176) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULA COM NULIDADE/ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PEDIDO DE PARTILHA DE BENS proposta por BRUNA AELEN ANTUNES DE MOURA  em face de JULIO AUGUSTO HETTWER . O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Passo, portanto, à análise das questões pendentes, à fixação dos pontos controvertidos e à deliberação sobre as provas. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Adequação da Via Eleita O réu, em sua contestação, argumentou que a pretensão de anular parcialmente a sentença de divórcio (processo nº 5000270-19.2025.8.21.0125) deveria ser veiculada por meio de Ação Rescisória, e não pela presente Ação Anulatória, em razão da ocorrência do trânsito em julgado. A questão merece análise cuidadosa. A Ação Anulatória, prevista no artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, é cabível para anular os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo. Por outro lado, a Ação Rescisória, disposta no caput do mesmo artigo, destina-se a desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado. No caso em análise, a autora não busca rescindir a totalidade da sentença que decretou o divórcio, mas sim anular o capítulo da decisão que, homologando tacitamente a declaração das partes, afirmou a "inexistência de bens a partilhar". A causa de pedir principal é a existência de um vício de consentimento ( coação e dolo ) que teria maculado o ato de disposição patrimonial (acordo extrajudicial e a subsequente declaração em juízo), ato este que serviu de base para a decisão judicial. Dessa forma, a pretensão autoral se amolda à hipótese de anulação de ato jurídico homologado, sendo a via da Ação Anulatória, em tese, adequada para o fim pretendido. A jurisprudência tem admitido o cabimento da querela nullitatis ou da ação anulatória para atacar sentenças homologatórias de acordo quando fundadas em vícios de consentimento, por se tratar de vício que atinge o próprio ato negocial da parte, e não apenas o ato judicial em si. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita , sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito. 1.2 . Da Gratuidade de Justiça Requerida pelo Réu O réu pleiteou a concessão da gratuidade de justiça ( evento 12, DECLPOBRE3 ). Contudo, os elementos dos autos geram dúvida sobre a sua real hipossuficiência. Embora se qualifique como "trabalhador em serviços gerais", os documentos por ele mesmo juntados (Evento 12, COMP5, COMP6, COMP7) indicam que possui atividade agrícola com movimentação de valores significativos, provenientes da venda de grãos. Assim, para a correta análise do pedido, e com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo o réu para que, no prazo de 15 dias, comprove sua hipossuficiência financeira , juntando aos autos cópia de da declaração de imposto de renda ou, se isento, declaração de isenção, bem como extratos…

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