Processo 5003034-31.2023.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003034-31.2023.4.03.6123 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MOREIRA VALENTE - SP317489-A ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A APELADO: AGDA LOPES DONNABELLA MARCONI GOZZOLI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por AGDA LOPES DONNABELLA MARCONI GOZZOLI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor de seu contrato do FIES, por mês trabalhado, em razão de sua atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e do art. 2º da Portaria nº 7/2013. O FNDE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a fruição do abatimento, bem como sobre as atribuições do agente financeiro, alegando a ausência de regulamentação do benefício. Ao final, requereu a improcedência do pedido (ID 360483904). A CEF apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 360483911). Proferida sentença (ID 360483926), julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do contrato FIES da parte autora, incidente sobre o montante subsistente em 22/04/2022 e determinar que os réus promovam o recálculo e a atualização do saldo devedor da parte autora, considerando o abatimento concedido, e a consequente readequação das parcelas devidas. Sem custas, ex lege. Condenou, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante total do abatimento, nos termos do art. 98 do CPC. O FNDE interpôs recurso de apelação (ID 360483927), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser competente para figurar no polo passivo da demanda, bem como requer anulação da sentença para que a União integre a lide. No mérito, defendeu que o abatimento do saldo devedor consolidado somente seria possível durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, de 20/03/2020 a 31/12/2020. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Prequestiona a matéria. Com as contrarrazões (ID 360483929), subiram os autos para julgamento. É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não merece acolhida, ainda, a pretensão do FNDE de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva No que tange à sistemática dos agentes que operam os contratos do FIES, a Lei 10.260/2001 assim estabelecia quanto à gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES): Art. 3o A gestão do FIES caberá:…
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